De acordo com TCE-RJ, município investiu o percentual mínimo legal em Saúde e Educação

VARRE-SAI – O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas de governo do exercício de 2019 de Varre-Sai, no Noroeste Fluminense, em sessão extraordinária telepresencial realizada na última semana. Agora, o respectivo documento será encaminhado à Câmara de Vereadores onde passará pela avaliação final da Casa Legislativa. As contas apresentadas pelo chefe do Executivo foram objeto de 8 ressalvas e igual número de determinações.

Dessa forma e diante dos fatos evidenciados,
VOTO:
I – Pela Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das
Contas do Governo do Município de Varre-Sai, relativas ao exercício de
2019, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Silvestre José Gorini, com
as seguintes RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA nº 1
– Não foram implantados todos os Procedimentos Contábeis Patrimoniais
com prazo-limite até o exercício de 2019, conforme Cronograma de
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – (Modelo 25A),
estando, o município, em desacordo com os prazos estabelecidos na
Portaria STN n.º 548/2015.
DETERMINAÇÃO N.º 1
– Implantar os Procedimentos Contábeis Patrimoniais não implementados
até o prazo-limite exercício de 2019, bem como observar a implantação dos
demais nos prazos estabelecidos na Portaria STN n.º 548/2015.

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RESSALVA Nº 2
– Não cumprimento da meta de Resultado Nominal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59
da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
DETERMINAÇÃO N.º 2
PROCESSO Nº 207.211-2/20
RUBRICA: FLS.: 95
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
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– Aprimorar o planejamento, de forma a cumprir as metas previstas no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em face do que
estabelece o inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

RESSALVA Nº 3
– Divergência de R$5.847,21 entre o Patrimônio Líquido apurado na
presente Prestação de Contas (R$739.789,14) e o registrado no Balanço
Patrimonial Consolidado (R$745.636,35).
DETERMINAÇÃO N.º 3
– Observar o correto registro Contábil da movimentação patrimonial, em
atendimento à Portaria STN n° 634/13 c/c Portaria STN nº 840/16.
RESSALVA Nº 4
– O montante da “provisão matemática previdenciária” registrada no Balanço
Patrimonial não guarda paridade com o informado no Relatório de Avaliação
Atuarial.
DETERMINAÇÃO Nº 4
– Providenciar o correto registro, no Balanço Patrimonial, do Passivo
Atuarial, o qual deve estar em consonância com aquele apontado no
Relatório de Avaliação Atuarial.

RESSALVA Nº 5
– As despesas a seguir, classificadas na Função 10 – Saúde, não foram
consideradas no cálculo do limite dos gastos com a Saúde, por não ser
consideradas como ações e serviços públicos, conforme os artigos 3º e 4°
da Lei Complementar n.º 141/12:
a. (…)
DETERMINAÇÃO N.º 5
– Observar a correta classificação das despesas na Função 10 – Saúde, em
atendimento aos artigos 3º, 4° e 7º da Lei Complementar n.º 141/12 c/c com
inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n.º 101/00.
RESSALVA Nº 6
O Poder Executivo não aplicou a parcela dos recursos dos royalties
previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 na área de educação, no montante
de R$ R$191.355,36, recebidos em 2018 e 2019, não atendendo ao disposto
no § 3º, artigo 2º da mencionada legislação.
DETERMINAÇÃO Nº 6
Observar a correta aplicação dos recursos dos royalties previstos na Lei nº
12.858/13, devendo ser aplicado na área de educação em 2020, além dos
recursos recebidos no exercício, os valores não aplicados nos
exercícios de 2018 e 2019, no montante de R$ R$191.355,36, conforme §
3º, artigo 2º da lei mencionada.

RESSALVA Nº 7
– O município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades estabelecidas
na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação
pública.
DETERMINAÇÃO N.º 7
– Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências,
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 131/09, Lei Complementar
Federal nº 101/00, Lei Federal nº12.527/11 e no Decreto Federal nº
7.185/10, no que couber, relativas aos portais de transparência.
RESSALVA Nº 8
– Ausência de ampla divulgação da Prestação de Contas de Governo e do
respectivo Relatório Analítico e Parecer Prévio deste Tribunal, em afronta ao
disposto no artigo 126 da Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC 101/00.
DETERMINAÇÃO N.º 8
PROCESSO Nº 207.211-2/20
RUBRICA: FLS.: 97
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE VARRE-SAI Conselheiro-Substituto – Relator
– Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências
estabelecidas no artigo 126 da Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00.

RECOMENDAÇÃO
– Atentar para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos
dos royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de
programas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da
economia local, bem como, busque alternativas para atrair novos
investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos
futuros.
II – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Responsável pelo Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Varre-Sai, na forma prevista na Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome
ciência das Determinações e Recomendação apontadas nesta
Prestação de Contas e adote medidas necessárias para o seu
cumprimento, de modo a prevenir, nas próximas Prestações de Contas, a
ocorrência de fatos semelhantes e atue de forma a cumprir
adequadamente a sua função de apoio ao Controle Externo no exercício
de sua missão institucional, prevista no artigo 74 da CF/88, no artigo 77
da Lei Federal n.º 4.320/64 e no art. 59 da LRF, pronunciando-se, nas
próximas Contas de Governo, de forma conclusiva quanto aos fatos de
ordem orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e aqueles
referentes às disposições previstas na LRF, que tenham contribuído para
os resultados apurados, de modo a subsidiar a análise das contas por
este Tribunal, apresentando certificado de auditoria quanto à
regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das
contas, e apontando, ainda, quais foram as medidas adotadas no âmbito
do Controle Interno, no sentido de alertar a Administração Municipal
quanto às providências a serem implementadas, além de apresentar a
análise individual do cumprimento das Determinações e
Recomendações exaradas por este Tribunal nas Contas de Governo;
PROCESSO Nº 207.211-2/20
RUBRICA: FLS.: 98
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III – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Varre-Sai, na forma
prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro em vigor, para que tome ciência das Determinações e
Recomendação apontadas nesta Prestação de Contas e adote medidas
necessárias para o seu cumprimento, de modo a prevenir, nas próximas
Prestações de Contas a ocorrência de fatos semelhantes, e, ainda seja
alertado:
1 – quanto ao fato de que ocorrerão novas auditorias de monitoramento da
gestão dos Créditos Tributários, para atestação da implementação das
medidas recomendadas ou determinadas por este Tribunal, e seus
resultados serão considerados para avaliação da gestão, quando da
apreciação das próximas Contas de Governo;
2 – quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucional relativo à aplicação de recursos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, a ser utilizada na Prestação de Contas
de Governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a esta Corte no
exercício de 2021, a qual passará a ser considerada, para fins de aferição do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal – aplicação de 25% da
receita resultante de impostos e de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino – somente as despesas efetivamente pagas no
exercício, de modo a interpretar a expressão “despesas realizadas”
constante do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 como as despesas públicas
efetivadas após o cumprimento das três etapas previstas na Lei Federal nº
4.320/64: empenho, liquidação e pagamento;
3 – quanto ao fato de que, para as Contas de Governo Municipais referentes
ao exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de
2021, as despesas com aquisição de uniformes e afins, custeadas pelo
município, ainda que distribuídos indistintamente a todos os alunos, serão
consideradas despesas de natureza assistencial, razão pela qual não mais
poderão ser consideradas no cômputo da base de cálculo do limite mínimo
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), consignado no art. 212 da
Constituição Federal, assim como não poderão mais ser financiadas com
recursos do FUNDEB;
PROCESSO Nº 207.211-2/20
RUBRICA: FLS.: 99
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4 – quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucional, relativo à aplicação de 15% da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
“b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal,
em Ações e Serviços Públicos de Saúde, a ser utilizada na Prestação de
Contas de Governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a esta Corte
no exercício de 2021, a qual passará a ser considerada, para fins de aferição
do cumprimento do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 141/12, as
despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, bem como os restos
a pagar processados e não processados até o limite da disponibilidade de
caixa do respectivo fundo no exercício;
5 – quanto ao fato de que, para as Contas de Governo Municipais
referentes ao exercício de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no
exercício de 2022, as vedações impostas pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 –
que veda a aplicação de recursos de royalties em pagamento de dívida e no
quadro permanente de pessoal, excetuado o pagamento de dívidas para
com a União e suas entidades, bem como excepcionado o custeio de
despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inclusive as
relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória
a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública – aplicamse à todas as compensações financeiras devidas pelo resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, quais sejam: Royalties Gerais – Lei
Federal n.º 9.478/97, art.48; Royalties Excedentes – Lei 9.478/97, art.49;
Royalties em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas – Lei Federal n.º
12.351/2010, art. 42-B; Participações Especiais – Lei Federal n.º 9.478/97,
art. 50;
6 – quanto à necessidade de adotar providências com vista ao cumprimento
das regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas
regulamentadoras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a fim
de assegurar a sustentabilidade do regime e do equilíbrio das contas do
município, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar
Federal nº 101/00;
7 – quando da avaliação da Prestação de Contas de Governo do exercício
de 2020, serão considerados os recursos recebidos no exercício e o
PROCESSO Nº 207.211-2/20
RUBRICA: FLS.: 100
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
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recebido e o não aplicado em 2019, em decorrência da Lei Federal nº
13.885/19, que trata da transferência de recursos dos royalties do petróleo;
8 – quanto ao fato de que, para as Contas de Governo Municipais referentes
ao exercício de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de
2022, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
(Cosip) não deverá compor a base de cálculo para fins de apuração do limite
de repasse de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal
previsto no art. 29-A da Constituição Federal;
9 – quanto às novas regras estabelecidas pela Lei Federal n° 14.113/2020,
sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB, que serão consideradas a partir
da Prestação de Contas de Governo, referentes ao exercício de 2021, a ser
encaminhada a este Tribunal em 2022;
IV – Pela CIÊNCIA à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE para que:
– Considere a pertinência de verificar o cumprimento da regra estabelecida
no § 5º do artigo 69 da LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996) pela
Prefeitura de Varre-Sai – de abertura de conta específica distinta daquela
em que se encontram os recursos do Tesouro -, bem como se,
efetivamente, tais recursos estão sendo transferidos ao órgão responsável
pela Educação nos prazos estabelecidos em lei;

V – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a todos os Municípios jurisdicionados,
dirigidos aos Chefes do Poder Executivo Municipal, dando-lhes ciência de
que, na apreciação das contas de governo a partir do exercício de 2021,
encaminhadas em 2022, serão consideradas as novas regras estabelecidas
pela Lei Federal n° 14.113/2020, sobre a aplicação dos recursos do
FUNDEB;
VI – Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de Varre-Sai
para que tome ciência da decisão Plenária desta Egrégia Corte de Contas
quanto à emissão do Parecer Prévio das Contas do Governo do Município,
PROCESSO Nº 207.211-2/20
RUBRICA: FLS.: 101
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relativas ao exercício de 2019, com o registro de que a íntegra dos autos
encontra-se disponível na página do TCE-RJ na internet;

VII – Pelo ARQUIVAMENTO, após as providências consignadas no art. 14 da
Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
GA-3, em / /2021
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Conselheiro-Substituto – Relato

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